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Matheus Preima Coelho, Advogado
Matheus Preima Coelho
Comentário · há 6 anos
Concordo, não há como querermos uma democracia, seja ela qual for, se colocarmos requisitos estritos para o exercício dos direitos políticos (de votar e ser votado). É contrário à constituição e acabaria por elitizar o que já é elitizado, que é os congressistas e os demais portadores de cargos eminentemente políticos, como os vereadores, prefeitos, governadores e demais cargos. Se o concurso público fosse a solução da corrupção ou da má administração não teríamos tantos processos contra promotores, juízes e delegados que abusam de função ou são acusados de um crime ou de outro. Não é o concurso que irá fazer com que a máquina pública funcione adequadamente, muito pelo contrário, apenas criaria um monopólio da mesma.
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Matheus Preima Coelho, Advogado
Matheus Preima Coelho
Comentário · há 7 anos
A criminalização das condutas que vão além do Direito de protestar previsto na Constituição é correta, tendo em vista que realiza um controle social necessário.
Ao mesmo tempo em que o Estado deve dar a liberdade de protesto deve prover a segurança de que os protestantes, além de não serem prejudicados em seu protesto, também não prejudiquem terceiros.
Logo, é uma linha discricionária tênue para o Poder Público que deve analisar cada situação e processar aqueles que realmente praticaram algum delito e não aqueles que protestam de maneira legítima e democrática, senão estará realizando censura e realizará um domínio institucional do pensamento crítico.
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Matheus Preima Coelho, Advogado
Matheus Preima Coelho
Comentário · há 7 anos
Sou contra.
1º, seria inconstitucional pois entraria em conflito com os direitos fundamentais de proteção à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CFRB/88), bem como a de proteção à vida.
2º, é contra as convenções internacionais de direitos humanos a qual o Brasil assinou e faz parte (tratado de são josé da costa rica, por exemplo).
3º, não cumpre o papel da pena. A pena não pode ser usada como meio principal de opressão para dar uma resposta adequada a sociedade, a pena deve ter um intuito, principal, de ressocializar o apenado para que possa viver e contribuir para a sociedade em um todo. O argumento de que há pessoas com as quais não podem viver na sociedade, que tratam-se de inimigos (Jakobs), não pode ser usado como uma forma do Estado sentenciar pessoas à morte, não é uma pena, é decidir o futuro, o destino da pessoa. O cometimento de crimes não pode dar ao Estado o Poder de justificar tamanha medida extrema, não há certeza que aquele apenado, que aquele criminoso sempre cometerá crimes, nem que ele não poderá voltar à sociedade e contribuir de maneira efetiva para o desenvolvimento do bem geral.
4º, nosso processo penal não tem, de longe, amadurecimento para processar alguém que pode ao fim ser condenado à pena de morte. Não temos juízes imparciais que trabalharam dentro do inquérito e após dentro do processo, não temos estrutura para processar alguém de maneira à garantir um devido processo legal para que, no fim, não condene um inocente. Teríamos graves problemas, bem como, usaríamos, ao fim, para a retirada da sociedade não os verdadeiros criminosos, mas quem entendermos não serem dignos de viver em sociedade, logo, acabaria que seria um meio de controle social impondo o poder estatal em cima das classes mais baixas (economicamente) da sociedade. Não temos amadurecimento para nem ao menos tentar tal medida extrema.
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Matheus Preima Coelho, Advogado
Matheus Preima Coelho
Comentário · há 7 anos
O grande problema acerca da delação que ocorreu da JBS que gerou toda essa confusão e o conseguinte pedido de impeachment pela OAB se dá, na verdade, não na seara penal, pois, não há provas contundentes (ao menos não divulgadas, configurando que a delação é meio de buscar a prova, conforme lei das organizações criminosas) da prática do delito pelo Presidente Temer, mas na moralidade e na ética da pessoa que ocupa o órgão máximo do poder executivo federal.

Aquele que ocupa o cargo de chefe de governo e chefe de Estado (ambos ocupados pelo Presidente da República em nosso sistema) deve portar-se com a extrema moralidade e ética aceita na sociedade (ética de Kant, visando o bem geral) e, podemos considerar que o fato do Pres. Temer, após a delação, não renunciar, mesmo sendo uma gravação não passada por perícia e podendo ser adulterada, uma atitude antiética com a sociedade e imoral com o cargo que ocupa.

Nos países de primeiro mundo/desenvolvidos, basta uma mera notícia, mera especulação de que o Pres./1º Ministro está sendo acusado ou investigado de crime de corrupção/lavagem de dinheiro que, imediatamente, o Pres./1ºMinistro logo renuncia, porque perdeu credibilidade perante a sociedade, e um Pres./1º Ministro sem credibilidade de nada vale, porque é considerado o modelo para toda a sociedade.

O presidente, em nosso caso, deveria renunciar, não por concordar com a delação ou por ser culpado, mas pela perda de credibilidade que teve e na falta de confiança que atualmente está passando a população, e como não o fez espontaneamente, o processo de impeachment, pedido pela OAB, é a forma correta de sanar o erro do próprio presidente que, por um infortúnio, acabou por ser alvo de um inquérito policial no STF.

No caso Collor o mesmo em 1992 renunciou, mas quando estava para ser julgado no senado seu processo de impeachment, ou seja, tentou uma manobra para não fica inelegível por 8 (oito) anos, o que não funcionou, ainda foi julgado e condenado, sendo procedente o pedido de impeachment.

Entretanto, foi absolvido no STF por crime comum, logo, não houve crime, assim como no presente caso do Pres. Temer, podemos ter um réu inocente que está sofrendo uma manobra política para perder o cargo, renunciando ou sofrendo impeachment.

De qualquer forma, temos que atentar que o presidente não renunciou, e diante da acusação que está sofrendo, das promessas que fez e da suposta moralidade que passou quando tomou posse como presidente, suas condutas não estão de acordo com a de um Presidente e, por isso mesmo que o pedido da OAB foi acertado.
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Matheus Preima Coelho, Advogado
Matheus Preima Coelho
Comentário · há 7 anos
Bom dia Dr., agradeço o comentário porque só ajuda a estudar mais sobre o tema e rever os conceitos expostos, desde sua fundamentação até sua exposição e agradeço também pelo debate.
1. A argumentação que expus no texto pode, também, ser aplicada no caso da discordância do magistrado acerca do arquivamento do inquérito. Vejo uma violação na imparcialidade do juízo quando o mesmo, mesmo o MP pedindo o arquivamento, não concede e pede continuidade, tendo em vista que o titular da ação penal é o MP, se ele não concorda com as informações do inquérito e entende que não cabe ação penal, o magistrado, pela imparcialidade, deve concordar. A inconstitucionalidade: vejo decorrente do devido processo legal, que garante um juiz imparcial, e a norma, ao menos como aparenta, não garante um juiz imparcial, mas um juiz que age de ofício mesmo discordando do MP.
2. A emendatio Libelli não seria inconstitucional pelo fato de que trata-se de regra para sentença e não de instrução probatória, até porque a instrução ocorreu e conseguiu provar os fatos que foram narrados, seria um positivismo exacerbado achar inscontitucional a emendatio libelli só porque o MP não apontou a correta definição jurídica, o magistrado deve ter uma margem de discricionariedade, senão ficaria difícil trabalhar, só concordando ou discordando das partes. Até porque, dentro da instrução penal, pode-se verificar outras condutas além daquela investigada no inquérito e perseguida para julgamento pelo MP. No entanto, acho que seria necessário, para que o Art. 383 e seus parágrafos (CPP) fossem completos e garantissem o direito de defesa, que tivesse uma disposição para que a defesa, antes da sentença, possa contrariar a emendatio, pois senão a sentença será de um tipo penal diferente daquele que a defesa se manifestou, cerceando a defesa com relação a este tipo penal.
3. De fato, após a produção penal as provas "pertencem" ao processo e ao juiz, mas na sentença, não vejo no inquérito como a prova pertencendo ao processo, visto que não houve uma ação penal ainda, apenas a investigação (acredito que entendi corretamente o que o Dr. disse).
Grande abraço Dr.!
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